segunda-feira, 7 de maio de 2012

TRE coloca Maranhão na Guilhotina: Acórdão Publicado

A reprovação das contas de campanha do governador Zé Maranhão na última campanhaé uma dor de cabeça adicional que pode fazer a maior reviravolta no processo sucessório na Cidade de João Pessoa e até mesmo em outros municípios do Estado. Fora de combate nesta campanha, é possível que seja decretada a aposentadoria e consequente prejuízo irreparável ao PMDB da Paraíba que não conta com figura política da envergadura de Zé Maranhão para garantir um bom combate nas eleições municipais.

Maranhão tem sofrido uma espécie de inércia que tem lhe custado um capital político de monta e, caso não consiga se consolidar neste momento crítico, é provável que seja forçado a abrir mão da liderança do partido para a nova geração partidária que segue um estilo mais moderno de mobilização e articulação política.

VEJA O ACÓRDÃO Nº 73/2012  ONDE AS CONTAS DO VÉI SÃO REPROVADAS

Processo: Prestação de Contas Nº 9571-23.2010.6.15.0000 - Classe 25
Relator: Juiz João Batista Barbosa
Procedência: João Pessoa-PB
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - GOVERNADOR - 2010
Requerente: José Targino Maranhão
Advogados: Rogério Magnus Varela Gonçalves e Lincoln Mendes Lima
Interessado: Ruy Bezerra Cavalcanti Júnior
Advogado: José Augusto Nobre Neto
Interessado: Partido do Movimento Democrático Brasileiro
Advogado: Fábio Brito Ferreira

QUESTÕES DE ORDEM. I - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CANDIDATO POR OUTROS MEIOS QUE NÃO O FAC-SÍMILE INDICADO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Notificação encaminhada ao número de fac-símile indicado pelo candidato. Presunção de validade. II - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO
CANDIDATO DA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO. Faculdade do magistrado. Comparecimento espontâneo. Ausência de prejuízo. III -
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO PARTIDO DO CANDIDATO EM PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. Ausência de interesse processual do partido. Litisconsórcio não configurado. IV - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CANDIDATO A VICE-GOVERNADOR EM PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. Notificação encaminhada ao número indicado na prestação de contas. Adesão do vice aos dados e a defesa apresentada pelo candidato a governador. Nulidade inexistente. V - Defesa apresentada pelo candidato. Ausência de Prejuízo. Nulidades inexistentes. Questões de Ordem indeferidas.

I - Uma vez fornecido o número de fac-símile na prestação de contas, presume-se válida a notificação encaminhada ao número indicado pelo candidato (artigo 238, parágrafo único do CPC). Cabe ao candidato manter atualizado os seus dados até a conclusão das prestações de contas. Vício processual inexistente.

II - A oitiva do candidato após a emissão de parecer prévio é uma faculdade do relator, não havendo nulidade na ausência desta notificação. Inteligência do artigo 35 da Resolução TSE 23.217/2010. Caso concreto em que o candidato, mesmo não tendo sido notificado, compareceu através de seu coordenador financeiro e
apresentou sua defesa.

III - Não há interesse jurídico de o partido político participar de processo de prestação de contas na condição de litisconsorte, sendo desnecessária sua notificação.

IV - A prestação de contas do candidato a vice pode ser apresentada em conjunto com a do governador. Tendo optado por apresentá-la em conjunto, anui com todos os dados e com a defesa apresentada pelo candidato a governador, sendo desnecessária a sua notificação.

V - A efetiva apresentação de defesa pelo candidato demonstra a ausência de prejuízo a permitir o reconhecimento de nulidade. Questões de ordem indeferidas.

VI - Sobra de campanha não financeira. Transferência à agremiação partidária. Irregularidade sanada. VII - Despesas não Comprovadas. Apresentação de documentos antes do julgamento. Falha corrigida.

VIII - Dívida de campanha não assumida em tempo hábil pelo diretório partidário. Assunção após a apresentação das contas. Possibilidade. IX - Omissão de despesa. Configuração do uso de caixa dois e de recursos de origem não identificada. Valor a ser recolhido ao tesouro. X - Contas desaprovadas.

VI - Conforme artigo 27 da Resolução TSE 23.217/2010, todas as sobras de campanha, financeiras ou não, deverão ser transferidas para a respectiva agremiação partidária.

A apresentação, mesmo que extemporânea, de documento atestando a transferência dos bens permanentes à agremiação partidária, sana a irregularidade.

VII - A apresentação da documentação fiscal relacionada aos gastos eleitorais tal como exigida no art. 31 da Resolução TSE 23.217/2010, antes do julgamento do processo, corrige a falha apontada.

VIII - A existência de dívida de campanha, não assumida pelo diretório do partido, é causa objetiva que leva à desaprovação das contas do candidato, conforme previsão contida no artigo 20, § 1º da Resolução TSE 23.217/2010. Ocorrida a assunção depois da apresentação das contas, razoável considerar sanado o vício nesta particularidade.

IX - A omissão no registro de despesa de campanha configura ¿caixa dois¿ e infringe o artigo 10 da Resolução TSE 23.217/2010, já que tal procedimento impede o conhecimento da origem dos recursos envolvidos, configurando recurso de origem não identificada que deve ser recolhido à conta do Tesouro Nacional através de Guia de Recolhimento à União até cinco (5) dias após a decisão definitiva (art. 24 da Resolução do TSE n. 23.217/2010).

X - Não observados pelo candidato o comando do artigo 10 da Resolução TSE n. 23.217/2010 no momento da prestação de contas, imperiosa a sua desaprovação. 
VALE DESTACAR QUE, EM NÍVEL NACIONAL, POLÍTICOS QUE TIVERAM AS CONTAS APROVADAS AINDA TEM A ESPERANÇA DE QUE A DECISÃO DO TSE QUE OS TORNA INELEGÍVEIS POSSA SER DERRUBADA PELO SUPREMO.

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