sexta-feira, 13 de junho de 2014

Quem acumula cargo de professor ou especialista pode ser diretor Escolar?

O Parecer da Assessoria Jurídica da Secretaria de Administração e da Corregedoria do Município de João Pessoa fez um parecer que poderá comprometer em médio e longo prazo a situação da administração escolar em toda rede de ensino. 

O fato é que existe realmente uma dúvida jurídica a respeito do tema e um risco real de que todos os gestores que atualmente estão em acúmulo de cargo tenha que optar. Mas, a questão é complexa e exige muita reflexão e consulta as instâncias legais. VAMOS AOS PARECERES (resumidamente):

PARECER JURÍDICO SOBRE ACUMULAÇÃO DE CARGO Nº 2767/2013

"Ante o  texto legal alhures transcrito, indubitavelmente se conclui que o cargo comissionado de Vice-Diretor ocupado pelo interessado trata-se, na verdade, de um cargo de dedicação exclusiva, posto que exija do servidor 40 (quarenta) horas semanais de labor, fato este que impossibilita a acumulação com qualquer outro cargo" (grifo meu).

"Dessa forma, resta claro que o cargo comissionado de Vice-diretor ocupado pelo interessado trata-se, de um cargo de dedicação exclusiva, não sendo possível, portanto, sua acumulação com qualquer outro. Ademais, ressalta-se que o referido cargo encontra-se contemplado nas exceções previstas no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal" (o grigo é meu).

"III. CONCLUSÃO
Analisando incisivamente o caso em comento, fatalmente conclui-se, levando-se em consideração a veracidade dos documentos acostados a este feito e os fatos narrados, que estamos diante de hipótese ilegal, pois, em que pese a acumulação dos cargos existentes ser compatível (assistente social + assistente social), tem-se que, em razão da ocupação, pelo servidor, de Cargo Comissionado de Vice-Diretor com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (dedicação exclusiva), a função comissionada determina a incompatibilidade do exercício atual com qualquer outro cargo, devendo, o interessado, escolher a opção que melhor lhe convier, desde que respeitadas as ressalvas acima dispostas" (o grifo é meu).


PARECER Nº 26/2014

"EMENTA: Pedido de revisão de parecer - Processo Administrativo - Acumulação de cargos públicos de Assistente Social - Exceção prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea "c", da CF - Exercício de cargo comissionado - Jornada de trabalho semanal superior a 60 horas - impossibilidade - Necessidade de optar em relação ao cargo comissionado" (o grifo é meu).

"Nesse contexto, inicialmente não há que se falar em acumulação ilegal de cargo público por parte do requerente, em se tratando da ocupação de dois cargos de Assistente Social, devendo-se apenas observar a compatibilidade da carga horária ocupada pelo mesmo. A ilegalidade surge, quando se observa o desempenho do cargo em comissão, com carga horária prevista em lei municipal".

"A respeito do limite máximo admissível para a somatória das jornadas de trabalho de cargos acumuláveis, recorremos à jurisprudência do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, que é firme no sentido de que essa jornada não pode ultrapassar 60 (sessenta) horas semanais".

PRONTO AMIGOS E AMIGAS, POSTO OS FATOS FICA A REFLEXÃO SOBRE ESTE CONTEÚDO.

Minha conclusão é que existe muita fragilidade nos pareceres supramencionados mas que a dúvida jurídica está posta e poderá inviabilizar as Eleições para diretor em praticamente todas as escolas da Rede Municipal de Ensino. Não obstante a gravidade desses fatos, temos um Sindicato que parece estar alheio a tudo isso e que a Sedec pode ter um plano alternativo para resolver esse imbróglio. Pra mim, resta o fantasma das terceirizações e da intervenção de Organizações Sociais na Administração Escolar. Mas isso é tudo especulação. 

Concluíndo: A resposta a questão inicial é> NÃO, NENHUMA PESSOA QUE ACUMULA CARGO PÚBLICO PODE SER GESTOR DE ESCOLAR (claro que, isso, se levarmos em conta o parecer da Assessoria Jurídica da SEAD e da PROGER.

Uma coisa é certa: A RATOEIRA FOI ARMADA.

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